terça-feira, 19 de setembro de 2017

O que se faz com os sonegadores?



Em uma famosa decisão publicada em 13/05/2005, o STF pacificou entendimento no sentido de que somente seria possível proceder à persecução penal de acusados de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa, oportunidade de o contribuinte afastar a exigência do tributo em tese sonegado e, com isso, afastar o(s) crime(s) previsto(s) na Lei 8.173/90. Segundo o Supremo, se pendente qualquer recurso administrativo, falta justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Nesse precedente (HC 81.611/DF – Inteiro Teor com 144 páginas de leitura recomendada para quem se interessa), o Pretório Excelso ponderou questões como a impossibilidade de se determinar que houve sonegação sem que a Receita diga que houve, bem como o maléfico efeito de tornar o Judiciário balcão de cobrança, já que o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (e todo contribuinte prefere pagar do que arriscar ir para a cadeia… ou pelo menos a maioria), resultando naquela jurisprudência citada.
Obviamente, em contrapartida, no Brasil ninguém mais responde por crime contra a ordem tributária, já que discutir administrativamente pode levar anos (de regra leva vários) e, mesmo após a última decisão administrativa, é possível discutir judicialmente o débito. Tudo bem que a prescrição fica suspensa durante esse trâmite, mas depois de 10, 15 anos, faz algum sentido prender o sujeito (que pode, mesmo aí, pagar o débito e extinguir a punibilidade, se já não tiver ingressado em algum REFIS da vida). Muita gente, vendo esse lado da questão, passou a criticar a decisão do STF (me incluo nesses, mas deixa quieto).

Eis que hoje sai uma decisão do STJ dizendo que o crime de formação de quadrilha, ainda que conexo aos crimes contra a ordem tributária, é autônomo, podendo ser desde logo efetuada a denúncia.
Novamente expresso que é só uma opinião minha, mas se eu fosse advogado, a primeira coisa que iria dizer é: Como assim? Se paira dúvida sobre a própria existência do crime, como raios é possível punir meus clientes por se associarem para cometer crimes?
Fica estranho, né? Meu humilde senso de justiça até diz, bem lá no fundo “isso aí, tem que colocar esse bando de sonegadores na cadeia”, mas como harmonizar esse entendimento e aquele acima exposto?
Algum leitor penalista tem idéias?

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